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SEPARATA — NÚMERO 99

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Artigo 46.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o acto eleitoral;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das

assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 47.º

Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para

todas elas.

2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das

regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 48.º

Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva

apresentação.

Artigo 49.º

Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias

úteis.

2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das

assembleias regionais.

4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

Artigo 50.º

Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos

nacionais.

2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

Artigo 51.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia

ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente

fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.