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15 DE MAIO DE 2009

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2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos

membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.

3 — Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos

do regulamento disciplinar.

Subsecção IV

Conselho fiscal regional

Artigo 36.º

Composição e competência

1 — Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco

anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.

2 — Compete aos conselhos fiscais regionais:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos

regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados

pelos respectivos conselhos directivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o

considerem conveniente;

d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.

Subsecção V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 37.º

Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em

lista única, por sufrágio directo.

2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes

especialidades.

3 — Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus

membros a nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional

dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção

regional;

f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem,

na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da

respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;

i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.