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15 DE MAIO DE 2009

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6 — Cada secção é secretariada por um dos secretários.

7 — As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.

8 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Subsecção V

Conselho fiscal

Artigo 27.º

Composição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de

entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 — Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para

serem apresentados à assembleia geral;

c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação

patrimonial e financeira da Ordem;

d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;

e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere

conveniente.

Subsecção VI

Conselho de enfermagem

Artigo 29.º

Composição

1 — O conselho de enfermagem é o órgão profissional da Ordem.

2 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e dez vogais.

3 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.

4 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais.

5 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício

profissional.

6 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.

7 — Os membros referidos no n.º 3, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes

especialidades.

Artigo 30.º

Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;