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SEPARATA — NÚMERO 99

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Subsecção VI

Disposições gerais

Artigo 38.º

Funcionamento dos órgãos regionais

1 — O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia geral regional respectiva.

2 — O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios

órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.

3 — O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.

4 — Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos

nacionais, com as devidas adaptações.

5 — Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a

deliberação do conselho jurisdicional.

Capítulo IV

Eleições

Artigo 39.º

Eleições

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por

correspondência.

2 — São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com

inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros

do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de

exercício profissional.

4 — (revogado)

Artigo 40.º

Mandato

1 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro

anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.

2 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 41.º

Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.

2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo

mandato.

3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos

nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.