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SEPARATA — NÚMERO 99

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4 — As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que

se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.

5 — As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a

Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Subsecção II

Conselho directivo regional

Artigo 35.º

Composição e competência

1 — O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um

tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em

vigor na respectiva secção regional.

2 — Compete ao conselho directivo regional:

a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação

definidas pelo conselho directivo nacional;

b) Representar a secção regional;

c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos;

d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios

jurídicos necessários ao exercício das suas competências;

e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de

Março do ano corrente;

f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do seguinte;

g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;

h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva

revalidação;

i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de

competências;

j) Organizar e dirigir os serviços administrativos;

l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;

m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional

nacional;

n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na

respectiva região;

o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;

p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;

q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e

garantias a nível regional;

r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que

considere pertinentes a nível regional.

Subsecção III

Conselho jurisdicional regional

Artigo 35.º

Composição e competência

1 — O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco

anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.