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15 DE MAIO DE 2009

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u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências

indicadas no número anterior.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 — O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma

vez por mês.

2 — O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação, por

escrito, de um terço dos seus membros.

3 — O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o

solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

Subsecção III

Do bastonário

Artigo 22.º

Bastonário da Ordem

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.

2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 23.º

Competência

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho directivo;

d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de

exoneração;

e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo;

f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem;

g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos

órgãos a que preside;

h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que

julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.

Subsecção IV

Conselho jurisdicional

Artigo 24.º

Composição

1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por 1

presidente e 10 vogais.