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15 DE MAIO DE 2009

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2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos no artigo 6.º e 7.º, com emissão

de cédula profissional.

3 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que,

desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham

contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de

tal distinção.

4 — Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações

congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 9.º

Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram;

b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;

c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da

profissão de enfermeiro.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão;

c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que

se refere o artigo 7.º-A.

3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números

anteriores.

Capítulo III

Organização

Artigo 10.º

Órgãos

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho directivo;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de enfermagem.

2 — São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos directivos regionais;

c) Os conselhos jurisdicionais regionais;

d) Os conselhos fiscais regionais;

e) Os conselhos de enfermagem regionais.