O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 99

16

Artigo 3.º

Atribuições

1 — A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de

enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do

exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia

profissional.

2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização

profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política

da saúde;

d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;

e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício

profissional, nos termos legalmente aplicáveis;

f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente

cédula profissional;

h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;

i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou

exerça a profissão ilegalmente;

j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

l) Promover a solidariedade entre os seus membros;

m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre

os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições;

o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira,

pública ou privada, quando exista interesse público;

p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da

enfermagem;

q) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse

comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o

Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução

das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de

saúde e aos cuidados de enfermagem.

Artigo 4.º

Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.

2 — A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências

de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países

da União Europeia.