O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 99

12

a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a

prestação de cuidados especializados;

b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal adequado às

respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação técnica e experiência

profissional.

2 — Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o exercício da

competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes

competências.

3 — Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número anterior são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável

pela área do ensino superior.

4 — Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os instrumentos

legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.

Artigo 31.º-A

Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que

detenham o título profissional da respectiva especialidade.

2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista

única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.

3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e

desenvolvimento.

4 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da

especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;

d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos

mesmos no exercício profissional especializado;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;

d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de

enfermagem especializados;

e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»