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SEPARATA — NÚMERO 99

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j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem;

l) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos

estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;

m) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

n) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da

enfermagem, a nível nacional e internacional;

o) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

p) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de

enfermagem gerais;

q) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º

(…)

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a

comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.

4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus

membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da

acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento

assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas

comissões, nos termos do regulamento.

6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do

conselho de enfermagem.

7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos

colégios das especialidades.

Artigo 34.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………;

g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;

h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva

revalidação;

i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de

competências;

j) [anterior alínea h)];

l) [anterior alínea i)];

m) [anterior alínea j)];

n) [anterior alínea l)];

o) [anterior alínea m)];

p) [anterior alínea n)];