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SEPARATA — NÚMERO 99

4

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira;

3 — (revogado).

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — (revogado).

Artigo 3.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………;

e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício

profissional, nos termos legalmente aplicáveis;

f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente

cédula profissional;

h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;

i) [anterior alínea g)];

j) [anterior alínea h)];

l) [anterior alínea i)];

m) [anterior alínea j)];

n) [anterior alínea l)];

o) [anterior alínea m)];

p) [anterior alínea n)];

q) [anterior alínea o)].

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 6.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do

candidato.

3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação

legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência,

nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem: