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15 DE MAIO DE 2009

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q) [anterior alínea o)];

r) [anterior alínea p)].

Artigo 37.º

Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em

lista única, por sufrágio directo.

2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes

especialidades.

3 — (anterior n.º 2)

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus

membros a nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional

dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção

regional;

f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem,

na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da

respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;

i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Artigo 39.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — (revogado).

Artigo 40.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 77.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa actividade;