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15 DE MAIO DE 2009

5

a) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;

b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em

lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é

exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.

6 — (anterior n.º 5)

7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da

Ordem, os candidatos da área da secção regional.

8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º

(…)

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.

2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em Enfermagem,

desde que verificados os requisitos previstos nos n.os

3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo

seguinte.

3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar,

além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.

4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação

dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.

5 — Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.os

2 e 4, e inscritos na cédula profissional.

Artigo 8.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a

emissão de cédula profissional definitiva.

3 — (anterior n.º 4)

4 — (anterior n.º 5)

Artigo 9.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………….

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que

se refere o artigo 7.º-A.