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SEPARATA — NÚMERO 99

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Secção II

Do código deontológico do enfermeiro

Artigo 78.º

Princípios gerais

1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da

dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.

2 — São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 — São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;

c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 79.º

Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;

c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum,

sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;

d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre

de acordo com a sua área de competência.

Artigo 80.º

Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada

às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido;

b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde

detectados;

c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Artigo 81.º

Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos

em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou

religiosa;