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SEPARATA — NÚMERO 101

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SECÇÃO II

Fase judicial

Artigo 32.º

Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 33.º

Forma e prazo

1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações,

conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de

aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Artigo 34.º

Tribunal competente

É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver

verificado a contra-ordenação.

Artigo 35.º

Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas

do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade

administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.

3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à

primeira solicitação».

Artigo 36.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a

autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso

o entenda, apresentar alegações.

2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a

decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Artigo 37.º

Apresentação dos autos ao juiz

O MP torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova,

valendo este acto como acusação.