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21 DE MAIO DE 2009

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Artigo 11.º

Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos

1 — Aos procedimentos inspectivos aplica-se o regime das notificações previsto na presente lei com as

devidas adaptações, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Em caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando seja

efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se

encontre a exercer funções no local.

Artigo 12.º

Modo e lugar do cumprimento

1 — Se o cumprimento da norma a que respeita a contra-ordenação for comprovável por documentos, o

sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no

serviço territorialmente competente da respectiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.

2 — No caso de contra-ordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector pode

ordenar ao sujeito responsável pela contra-ordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço

territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual

SECÇÃO I

Da fase administrativa

Artigo 13.º

Auto de notícia e participação

1 — O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança

social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das

suas funções, o inspector do trabalho ou da segurança social verificar ou comprovar, pessoal e directamente,

ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva

autoridade administrativa sancionada com coima.

3 — Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do

número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem

fundadamente postas em causa.

4 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido

comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de

participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas

testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra-ordenações em causa.

Artigo 14.º

Auto de infracção

1 — O auto de infracção é levantado por qualquer técnico da segurança social.

2 — Há lugar a auto de infracção quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas

funções infracção correspondente a contra-ordenação da segurança social.

3 — Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número

anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente

postas em causa.