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SEPARATA — NÚMERO 101

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a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por

violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e

que seja punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas

no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente

autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou

ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das

autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra-

ordenações por esse facto.

Artigo 3.º

Competência para a decisão

1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:

a) Ao Inspector-Geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais;

b) Ao Conselho Directivo do ISS, IP, no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de

segurança social.

2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao

Inspector-Geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao Conselho

Directivo do ISS, IP, quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.

3 — As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do

Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas

áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação;

b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.

CAPÍTULO II

Actos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º

Forma dos actos processuais

1 — No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte

informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.

2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e

dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica

qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificação

electrónica do Estado.

4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada

informaticamente.