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SEPARATA — NÚMERO 101

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CAPÍTULO III

Da acção inspectiva

Artigo 10.º

Procedimentos inspectivos

1 — No exercício das suas funções profissionais o inspector do trabalho efectua, sem prejuízo do disposto

em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços desconcentrados do serviço com

competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, examinar e copiar documentos e outros

registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho;

b) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos

profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou

peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;

c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de

trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade

física ou saúde dos trabalhadores;

d) Levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das

respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infracções classificadas

como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração

do trabalho ou para a segurança social.

2 — No exercício das suas funções profissionais o inspector da segurança social efectua, sem prejuízo dos

previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos,

registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua

acção e que interessem à averiguação dos factos objecto da acção inspectiva;

b) Levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das

respectivas competências, podendo ainda levantar auto de advertência em caso de infracções classificadas

como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;

c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras que sejam

encontrados em situação de infracção, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com

vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos

depoimentos;

d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das

suas funções nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;

e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas acções de fiscalização, a cedência de instalações

adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre

indispensável;

f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de

serviço da sua competência;

g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das

suas funções.

3 — O inspector do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode notificar ou entregar

imediatamente ao infractor os instrumentos referidos nos n.os

1 e 2, com excepção, neste último número, dos

autos de notícia e das participações previstos na respectiva alínea b).

4 — A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contra-ordenação verificada, das medidas

recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das

medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.