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SEPARATA — NÚMERO 101

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Artigo 15.º

Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam

especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em

que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e

categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das

testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se,

sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes,

administradores ou directores.

3 — No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do

subcontratante e do contratante principal.

Artigo 16.º

Impedimentos

O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 17.º

Notificação ao arguido das infracções laborais

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15

dias, proceder ao pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 19.º.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta

escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de

que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.

3 — Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o

arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 18.º

Notificação ao arguido das infracções de segurança social

1 — O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao

pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios

de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.

2 — Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o

arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 19.º

Pagamento voluntário da coima

1 — Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa

competente, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos

artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com

negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;

b) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na

alínea anterior mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor

mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento

a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.