O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2009

9

2 — Se a contra-ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na

omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a

falta no mesmo prazo.

3 — O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o

arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser

apreciados como contra-ordenação, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que

prossegue restrito à aplicação da mesma.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito

solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 21.º

Testemunhas

1 — As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data,

na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 — Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios

técnicos audiovisuais.

3 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a

escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das

gravações.

Artigo 22.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 — A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à

primeira marcação tenha sido considerada justificada.

2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no acto processual.

3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta

impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração

previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

Artigo 23.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados no âmbito da presente secção podem constituir-se assistentes as

associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-

ordenação.

2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código

de Processo Penal.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.