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SEPARATA — NÚMERO 104

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A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela

Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada quer pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo

Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior

Código do Trabalho entretanto revogadas, mas, sim, proceder a uma sistematização das matérias que o

integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram

desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista constitucional e

legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.

Por outro lado, assume-se a dimensão inovatória de regular a intervenção do serviço público competente

para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na

avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na

formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do

trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador

sinistrado.

Do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que se propõe

através do presente projecto de lei, destacam-se, pela sua importância, os seguintes aspectos:

— Aperfeiçoa o conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho que se

verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de

trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos

termos previstos no Código do Trabalho;

— Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre que necessário;

— Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação

culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou

entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já

que não faz sentido que o sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito

sempre que o acidente não é devido a culpa daquele;

— Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre que for

exigida a sua comparência em tribunal, consagrando-se um procedimento que já é corrente;

— Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam

garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, cabendo ao

empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho;

— Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da

reabilitação profissional, direito não previsto na legislação precedente relativamente a sinistrados por acidente

de trabalho;

— Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento

declarado nulo ou anulado, bem como a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por

indignidade e deserdação, situações até ao momento apenas reguladas para a doença profissional;

— Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos

posteriores à sua fixação, passando a permitir-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime

de reparação das doenças profissionais;

— Altera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional

quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre

facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo;

— Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de

trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional;

— Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e

formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.