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SEPARATA — NÚMERO 104

6

Artigo 5.º

Trabalhador estrangeiro

1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para efeitos da presente lei,

equiparado ao trabalhador português.

2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da

protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa

estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito da presente lei desde

que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a

aplicação da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de

origem.

Artigo 6.º

Trabalhador no estrangeiro

1 — O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de

trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei,

salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o

trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

2 — A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de

trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for

mais favorável.

Artigo 7.º

Responsabilidade

É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela

manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de

direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu

serviço.

SECÇÃO II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º

Conceito

1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou

indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de

trabalho ou de ganho ou a morte.

2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Local de trabalho, todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu

trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;