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SEPARATA — NÚMERO 104

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Artigo 10.º

Prova da origem da lesão

1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior

presume-se consequência de acidente de trabalho.

3 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos

beneficiários legais provar que foi consequência dele.

Artigo 11.º

Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo

quando tiver sido ocultada.

2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou

quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser

que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de

remição nos termos da presente lei.

3 — No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação

é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse

imputado ao acidente.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação

das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.

5 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento

subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

SECÇÃO III

Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º

Nulidade

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles

incompatível.

2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente

lei.

3 — Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos

provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente

ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses

créditos.

Artigo 13.º

Proibição de descontos na retribuição

O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de

compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos

realizados com esse objectivo.