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30 DE MAIO DE 2009

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b) Tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de

preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda

as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 9.º

Extensão do conceito

1 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número

seguinte;

b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para

o empregador;

c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de

representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de

trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;

e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;

f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de

anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos

trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;

h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo

empregador ou por ele consentidos.

2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos

normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:

a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um emprego;

b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;

d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer

forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;

e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;

f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu

trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou

ocasional.

3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido

interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como

por motivo de força maior ou por caso fortuito.

4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2 é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de

trabalho o trabalhador se dirige.