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SEPARATA — NÚMERO 104

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2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não

cumprimento do disposto no artigo 78.º;

b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao

pagamento das respectivas despesas;

c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º.

3 — Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto nos artigos 29.º, nos n.os

3 e 4 do

artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 83.º, nos artigos 86.º a 89.º e no artigo 176.º.

Artigo 171.º

Doença profissional

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no artigo 152.º, as falsas

declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do

respectivo montante.

Artigo 172.º

Ocupação compatível

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, no n.º 1 do artigo 155.º e

no n.º 1 do artigo 157.º.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 173.º

Modelos oficiais e apólices uniformes

A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:

a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes;

b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.

Artigo 174.º

Formulários obrigatórios

1 — As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem

ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente.

2 — O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo

ainda o tribunal ordenar a sua substituição.

3 — Os centros de saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os certificados de

incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível

aos utentes.