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30 DE MAIO DE 2009

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2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença

profissional ocupado em funções compatíveis, incluindo durante o período de incapacidade permanente, tem

por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido

objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.

3 — A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.

4 — O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de

acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no

Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe

competiria por despedimento ilícito.

Artigo 157.º

Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

1 — O trabalhador, que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade permanente, tem

direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos dos números

seguintes.

2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do

praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou

em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.

3 — A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação ministrado sob

responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa

específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para

frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.

4 — A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar contrato de

trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período experimental.

5 — A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do contrato de

trabalho, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 317.º do Código do Trabalho.

6 — O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo parcial ou a

licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, por

escrito e com as seguintes indicações:

a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e a repartição

semanal do período normal de trabalho pretendidos;

b) No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração;

c) No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental correspondente.

7 — O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior com

fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à

impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.

Artigo 158.º

Avaliação

1 — Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no

artigo 153.º ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode

ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional.

2 — Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer

ao serviço público competente na área do emprego e formação profissional a avaliação da situação do