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30 DE MAIO DE 2009

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Artigo 149.º

Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

1 — A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes

documentos:

a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar

assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada;

b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos

profissionais que ateste a situação de dependência.

2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os

procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do

número anterior, directamente ou através de outras instituições.

Artigo 150.º

Prazo de requerimento

1 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na forma de

reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.

2 — O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do falecimento

do beneficiário.

Artigo 151.º

Contagem do prazo de prescrição

Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se no dia

seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 152.º

Deveres

1 — O titular de pensão bonificada que exerça actividade sujeita ao risco de doença ou doenças

profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a dar, do facto, conhecimento ao

serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 10 dias

subsequentes ao respectivo início.

2 — O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de facto é obrigado a dar

conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, nos 30 dias

subsequentes à respectiva verificação.

3 — Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com competência na área

da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, após a ocorrência.