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30 DE MAIO DE 2009

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SUBSECÇÃO III

Cessação das prestações

Artigo 131.º

Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a

certificação da incapacidade permanente.

Artigo 132.º

Cessação da pensão provisória

1 — A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação dos

condicionalismos da atribuição desta prestação.

2 — A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à restituição das

pensões provisórias pagas.

Artigo 133.º

Cessação do direito à pensão

1 — O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime

geral.

2 — O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:

a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da

pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto;

b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do

crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que

concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil;

c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e no caso

de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista for reabilitado, mediante acção de impugnação

da deserdação.

Artigo 134.º

Remição

1 — Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 — Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou

superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor de 1,1 IAS.

3 — O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.

SECÇÃO VI

Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 135.º

Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações: