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30 DE MAIO DE 2009

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2 — As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o

serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da

competência prevista no número anterior.

Artigo 140.º

Articulação entre instituições e serviços

1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais deve estabelecer

normas de articulação adequadas com outros serviços, designadamente instituições de segurança social,

serviços de saúde, emprego e formação profissional, relações laborais e tutela das várias áreas de actividade,

tendo em vista assegurar a máxima eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais.

2 — As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes podem ser

asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional, mediante a celebração de

acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no Capítulo IV.

Artigo 141.º

Participação obrigatória

1 — O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais

todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional.

2 — O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 137.º e

o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença profissional não dispensam os médicos

dos respectivos serviços da participação obrigatória prevista no presente artigo.

3 — A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de

presunção da existência de doença profissional.

4 — O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos ministros

responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.

Artigo 142.º

Comunicação obrigatória

1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica os casos

confirmados de doença profissional ao serviço competente em matéria de prevenção da segurança e saúde no

trabalho e fiscalização das condições de trabalho à Direcção-Geral da Saúde e ao empregador, bem como,

consoante o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de

saúde e aos centros regionais de segurança social.

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder determinar as

correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios inequívocos de especial

gravidade da situação laboral.

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 143.º

Requerimento das prestações

1 — As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que

se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 25.º.