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SEPARATA — NÚMERO 104

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CAPÍTULO IV

Reabilitação e reintegração profissional

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 153.º

Âmbito

O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador

sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade

temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.

SECÇÃO II

Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 154.º

Ocupação e reabilitação

1 — O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a

termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional, de que tenha resultado qualquer das

incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo

estado, nos termos previstos na presente lei.

2 — Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a

adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos

termos previstos na presente lei.

3 — O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo

a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer dos

empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

Artigo 155.º

Ocupação obrigatória

1 — A obrigação prevista no n.º 1 do artigo anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se

apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada.

2 — O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de outras

prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao trabalhador a

retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.

Artigo 156.º

Condições especiais de trabalho

1 — O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou de doença

profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure

ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapacidade, tem direito a dispensa de horários de

trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno.