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SEPARATA — NÚMERO 104

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trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional

adequada à ocupação e função a desempenhar.

3 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de

emprego da área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação da situação do trabalhador e à

promoção de eventuais adaptações necessárias à ocupação do respectivo posto de trabalho mediante a

disponibilização de intervenções técnicas consideradas necessárias, recorrendo, nomeadamente, à sua rede

de centros de recursos especializados.

4 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se

refere o n.º 1, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um

outro empregador.

Artigo 159.º

Apoios técnicos e financeiros

1 — Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do

trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível,

nos termos referidos nos n.º 1 do artigo 154.º e n.º 3 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e

financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a

programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos

requisitos.

2 — O empregador que promova a reabilitação profissional do trabalhador também pode beneficiar dos

apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.

Artigo 160.º

Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

1 — Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o

estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do

emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo.

2 — Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade

da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi

contraída a doença profissional, diligencia junto do empregador no sentido de colocar o trabalhador em

ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área

geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.

3 — Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela

impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de

trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica

da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua

reabilitação e reintegração profissional.

Artigo 161.º

Plano de reintegração profissional

1 — No âmbito do apoio preconizado nos n.os

1 e 2 do artigo 159.º e nos n.os

2 e 3 do artigo anterior, o

serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego

competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção

visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional,

equacionando os meios que devem ser disponibilizados.