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SEPARATA — NÚMERO 104

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2 — As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.

3 — Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na

área da protecção contra os riscos profissionais.

Artigo 144.º

Requerentes

1 — As prestações são requeridas pelo interessado ou seus representantes legais.

2 — A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa que prove

tê-lo a seu cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade.

Artigo 145.º

Instrução do requerimento da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente é requerida em modelo próprio, entregue no serviço com

competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos serviços competentes da segurança

social.

2 — O requerimento deve ser acompanhado de informação médica, designadamente dos serviços oficiais

de saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do respectivo empregador.

3 — No caso de impossibilidade de o requerente dispor dos elementos comprovativos os exames médicos

devem ser efectuados no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou

requisitados por este à entidade competente.

Artigo 146.º

Instrução do requerimento de pensão bonificada

A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração de cessação

do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da incapacidade permanente.

Artigo 147.º

Instrução do requerimento das prestações por morte

1 — As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus representantes

legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua

atribuição.

2 — No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de sentença

judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido ou em acção declarativa

contra a instituição de segurança social, da qual resulte o reconhecimento de que o requerente reúne as

condições de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos.

Artigo 148.º

Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento comprovativo de o

requerente ter efectuado o respectivo pagamento.