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SEPARATA — NÚMERO 104

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Artigo 112.º

Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

1 — No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade

permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a

correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade

fosse imputada à última doença profissional.

2 — São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais anteriores

verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento

internacional de segurança social.

3 — Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença

profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente

prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada.

4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o

trabalho habitual, deve ser determinado um grau de incapacidade.

5 — O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de

incapacidade.

SUBSECÇÃO II

Prestações por incapacidade

DIVISÃO I

Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 113.º

Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

1 — O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de

pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência acrescida de 10% desta

por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.

2 — O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico da

pneumoconiose e da tuberculose.

3 — Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do

grau de incapacidade por doença profissional.

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade permanente

Artigo 114.º

Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado

entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para

o exercício de outra profissão compatível.