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SEPARATA — NÚMERO 104

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Artigo 98.º

Modalidades das prestações em espécie

Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de

alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no artigo 25.º, bem como quaisquer

outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado

de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.

SUBSECÇÃO II

Titularidade dos direitos

Artigo 99.º

Titulares do direito às prestações por doença profissional

1 — O direito às prestações é reconhecido ao beneficiário que seja portador de doença profissional.

2 — O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é

reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 56.º.

Artigo 100.º

Familiar a cargo

O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações reguladas no

presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social para a protecção da

eventualidade morte.

SECÇÃO II

Prestações

SUBSECÇÃO I

Prestações pecuniárias

Artigo 101.º

Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

1 — Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de funeral,

considera-se o falecimento que decorra de doença profissional.

2 — A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por causa natural do

beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a

prestações equivalentes concedidas por qualquer outro regime de protecção social obrigatório.

Artigo 102.º

Prestações adicionais

Nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber, além da

prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.