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30 DE MAIO DE 2009

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SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 103.º

Prestações em espécie

1 — As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das respectivas

despesas, nos termos dos números seguintes.

2 — Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os

gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e

farmacêutica, decorrentes de doença profissional.

3 — Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as

despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames

de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência

de cursos de formação profissional.

4 — Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos

prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que

impliquem deslocação do local da residência.

SECÇÃO III

Condições de atribuição de prestação

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 104.º

Condições relativas à doença profissional

1 — Para efeitos da alínea b) do artigo 94.º são tomadas em conta, na medida do necessário, as

actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro

Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre

vinculado.

2 — Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de

outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são

concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.

Artigo 105.º

Prazo de garantia

As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.