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SEPARATA — NÚMERO 104

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2 — A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de

mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito dias contados do

falecimento ou do seu conhecimento.

3 — A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua

verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.

Artigo 90.º

Comunicação obrigatória em caso de morte

1 — O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal

competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de

mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.

2 — Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.

Artigo 91.º

Faculdade de participação a tribunal

A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:

a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;

c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;

d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente;

e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado,

tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

CAPÍTULO III

Doenças profissionais

SECÇÃO I

Protecção nas doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Protecção da eventualidade

Artigo 92.º

Âmbito

1 — A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral

de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes

e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, efectuem descontos nas respectivas

contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.

2 — Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais,

sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da

protecção nas doenças profissionais.