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30 DE MAIO DE 2009

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4 — Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível

ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a

incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações

estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.

Artigo 86.º

Empregador com responsabilidade transferida

1 — O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e

danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a partir da data do

conhecimento.

2 — A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte

digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte.

3 — No caso de micro empresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.

Artigo 87.º

Empregador sem responsabilidade transferida

1 — O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal

competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.

2 — O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.

3 — No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico

ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 88.º

Trabalho a bordo

1 — Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade

marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo de outras notificações previstas

em legislação especial.

2 — Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação é feita

ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.

3 — As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de dois dias a

contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao tribunal competente pelo

órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente

tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos.

Artigo 89.º

Seguradora

1 — A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta

clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, após o seu

conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de

mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.