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SEPARATA — NÚMERO 104

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SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 106.º

Pensão provisória

1 — A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos

previstos pelos n.os

2 e 3 do artigo 96.º.

2 — A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a

causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos

para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações:

a) Exercício de actividade profissional remunerada;

b) Pré-reforma;

c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.

3 — Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre

que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não

imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da

data de entrada do requerimento.

Artigo 107.º

Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o

beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º,

bem como os seguintes:

a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área

da protecção contra os riscos profissionais;

b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por

doenças profissionais.

Artigo 108.º

Prestações em espécie

O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 103.°, depende, conforme o

caso:

a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com

competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados;

b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário;

c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de

tratamento no território nacional.