O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2009

33

Artigo 93.º

Lista das doenças profissionais

1 — A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do

Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento

são fixados em legislação especial.

2 — A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número

anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e directa da actividade

exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 94.º

Direito à reparação

O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe

que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições,

ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Artigo 95.

Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva

responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Artigo 96.º

Natureza da incapacidade

1 — A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos

termos definidos no artigo 19.º.

2 — A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo

ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto,

aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses.

3 — O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária

ou a atribuição de pensão provisória.

Artigo 97.º

Protecção da eventualidade

1 — A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático

das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em

vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a

reparação dos danos emergentes da eventualidade.

2 — As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no

capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte.

3 — As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no

capítulo anterior.