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30 DE MAIO DE 2009

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SECÇÃO IV

Montante da prestação

SUBSECÇÃO I

Determinação dos montantes

Artigo 109.º

Disposição geral

1 — O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 46.º é determinado pela

aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.

2 — O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 46.º é determinado em função das

despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.

Artigo 110.º

Determinação da retribuição de referência

1 — Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das

indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses

anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade,

se esta a preceder.

2 — No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um empregador,

bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de referência é calculada pela

média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano

anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.

3 — Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços

prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é definida pelo serviço com

competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

4 — Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:

a) Retribuição anual, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e

outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses

anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade,

se esta a preceder;

b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de

retribuições.

Artigo 111.º

Retribuição convencional

Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de

referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no

artigo anterior.