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30 DE MAIO DE 2009

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Artigo 115.º

Bonificação da pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20% do seu valor relativamente a pensionista

que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:

a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50%, e em que o coeficiente de

desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade;

b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%, quando completar 50

anos de idade;

c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%, independentemente

da sua idade.

2 — O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de

base ao cálculo da pensão.

Artigo 116.º

Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a

readaptação de habitação, previstos nos artigos 66.º e 67.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da

incapacidade.

SUBSECÇÃO III

Prestações por morte

DIVISÃO I

Pensão provisória

Artigo 117.º

Pensão provisória por morte

1 — O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de

cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 110.º.

2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de

pensão.

DIVISÃO II

Subsídio por morte

Artigo 118.º

Subsídio

1 — Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 64.º.

2 — Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 64.º, o montante reverte para o fundo de

assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.