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30 DE MAIO DE 2009

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Artigo 79.º

Dispensa de transferência de responsabilidade

As obrigações impostas pelo artigo anterior não abrangem a administração central, regional e local e as

demais entidades na medida em que os respectivos funcionários e agentes sejam abrangidos pelo regime de

acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.

Artigo 80.º

Apólice uniforme

1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e

actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar,

é aprovada por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta

do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e

mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.

2 — A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de

risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos

locais de trabalho.

3 — Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a

pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos

locais de trabalho.

4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice

uniforme prevista neste artigo.

Artigo 81.º

Garantia e actualização de pensões

1 — A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela

entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo

Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.

2 — São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor

das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras

responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.

3 — O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou

da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de

seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

4 — Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar

os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve

comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do

contrato, por forma a que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste

caso aplicável o disposto no n.º 3.

Artigo 82.º

Riscos recusados

1 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por norma regulamentar as disposições relativas à

colocação dos riscos recusados pelas seguradoras.

2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.