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30 DE MAIO DE 2009

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4 — O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento

mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.

5 — Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade diferente da

indicada nos números anteriores.

Artigo 72.º

Lugar do pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo 23.º é efectuado no lugar da residência

do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local

acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Artigo 73.º

Dedução do acréscimo de despesas

1 — Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal para o pagamento das

prestações lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das

mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.

2 — O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

SECÇÃO VII

Remição de pensões

Artigo 74.º

Condições de remição

1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente

parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos

casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida,

em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.

2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário

legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição;

b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa

incapacidade de 30%.

3 — Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade

permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade

responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.

4 — Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual

vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de

ganho em mais de 75%.