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SEPARATA — NÚMERO 104

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4 — As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm

direito a pensão nesse mês.

DIVISÃO IV

Subsídios

Artigo 64.º

Subsídio por morte

1 — O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.

2 — O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído:

a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia

em união de facto, e metade aos filhos que tiverem direito a pensão;

b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado

vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, quando concorrem isoladamente.

3 — O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a

alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber.

4 — O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º 2.

Artigo 65.º

Subsídio por despesas de funeral

1 — O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do

sinistrado.

2 — O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com

o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro, se houver trasladação.

3 — O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares

e equiparados do sinistrado.

4 — Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento

destas.

5 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da

respectiva despesa.

Artigo 66.º

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

1 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado,

com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela

perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de

trabalho.

2 — A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a

um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.

3 — A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um

subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional

residual para o exercício de outra profissão compatível.