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SEPARATA — NÚMERO 104

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e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e

habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 59.º.

2 — Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado, desde que este

estivesse obrigado à prestação de alimentos.

3 — É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do

Código Civil.

4 — A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1, devem fazer prova

anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos

previstos no n.º 4 do artigo 48.º.

Artigo 57.º

Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

1 — Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a pessoa que

tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte, receba pensão de alimentos

decretada ou homologada judicialmente, ou quando esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de

capacidade económica do falecido para a prestar.

2 — Não tem direito às prestações por morte, a pessoa que careça de capacidade sucessória por motivo

de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou de deserdação.

Artigo 58.º

Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

1— Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:

a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até

perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou

doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;

b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na

alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.

2 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no número anterior, a

pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.

3 — Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto

recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da

pensão.

Artigo 59.º

Pensão aos filhos

1 — Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas seguintes

condições:

a) Idade inferior a 18 anos;

b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;

c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;