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30 DE MAIO DE 2009

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b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida

entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de

outra profissão compatível;

c) Por incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida

na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 74.º;

d) Por incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição, nos primeiros 12

meses e de 75%, no período subsequente;

e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade

geral de ganho.

4 — A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de

tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo reduzida a 45% durante o período de

internamento hospitalar ou durante o tempo em que correm por conta da entidade responsável as despesas

com a assistência clínica e os alimentos do sinistrado, desde que este não tenha qualquer pessoa a seu cargo.

Artigo 48.º

Pessoa a cargo

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos mensais inferiores ao

valor da pensão social;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da

pensão social;

c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.°;

d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou, que

conjuntamente com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto, não exceda o

dobro deste valor.

2 — É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Enteado;

b) Tutelado;

c) Adoptado;

d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura

adopção;

e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente

para o efeito.

3 — É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Padrasto e madrasta;

b) Adoptante;

c) Afim compreendido na linha recta ascendente.

4 — A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos

que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data