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SEPARATA — NÚMERO 104

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7 — Entende-se por estabelecimento de saúde o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de

convalescença.

Artigo 38.º

Transporte e estada

1 — O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem

obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.

2 — O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrange as deslocações e permanência

necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a

estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.

3 — O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela

urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.

4 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras

circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à pessoa que o acompanhar.

5 — As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou dos

clínicos que em tribunal derem parecer.

6 — O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for

exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários á determinação da sua incapacidade.

Artigo 39.º

Responsabilidade pelo transporte e estada

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a despender o

menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições de comodidade impostas

pela natureza da lesão.

2 — A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a

responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.

Artigo 40.º

Ajudas técnicas em geral

1 — As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem

ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente.

2 — O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais

abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese

dentária.

3 — Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação das ajudas técnicas e outros

dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou sobre a obrigatoriedade ou necessidade da

sua renovação ou reparação, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do sinistrado, solicita parecer

ao perito médico do tribunal de trabalho da área de residência do sinistrado.

Artigo 41.º

Opção do sinistrado

1 — O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros

dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo

tribunal, quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior.