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30 DE MAIO DE 2009

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Artigo 35.º

Boletins de exame e alta

1 — No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que

descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição

pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.

2 — No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar

quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa

da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões

justificativas das suas conclusões.

3 — Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como

insusceptível de modificação com terapêutica adequada.

4 — O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.

5 — No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e

remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade

responsável.

6 — Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra

entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a

juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a

participação do acidente.

7 — Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um documento

informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a

data da alta e a causa da cessação do tratamento.

Artigo 36.º

Requisição pelo tribunal

A entidade responsável, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e

os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que

lhes sejam requisitados relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro

modo, relacionados com o acidente.

Artigo 37.º

Estabelecimento de saúde

1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º devem ser feitos em

estabelecimento de saúde adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.

2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimento de saúde fora do território nacional será feito após

parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

3 — A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das

despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º.

4 — Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse

fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado, sempre que a gravidade do seu estado

o imponha.

5 — No caso previsto no número anterior, o estabelecimento de saúde deve juntar ao respectivo processo

a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.

6 — O estabelecimento de saúde que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento

ou do internamento urgente referidos no n.º 4 é responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado,

reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.