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SEPARATA — NÚMERO 104

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do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal

cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

Artigo 49.º

Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 — A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de

descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.

2 — A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia

seguinte ao da alta do sinistrado.

3 — Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos

subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e

e) do n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 50.º

Suspensão ou redução da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o sinistrado

venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da

pensão.

2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

Artigo 51.º

Pensão provisória

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória

por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.

2 — A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de

incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das

prestações.

3 — A pensão provisória, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade

responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 47.º, com base na desvalorização definida

pelo médico assistente e na retribuição garantida.

4 — A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade

responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo

47.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida.

5 — Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final

dos respectivos direitos.

Artigo 52.º

Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 — A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira

pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por

incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.

2 — A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à

satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.

3 — O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.