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SEPARATA — NÚMERO 104

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ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das

limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a

prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.

2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.

3 — A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

DIVISÃO VI

Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 70.º

Cálculo

1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente.

2 — Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que

não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

3 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios

de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

4 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada

pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano

anterior ao acidente.

5 — Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio

do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

6 — A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.

7 — Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-

se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um

trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação,

aprendizagem ou estágio.

8 — O disposto nos n.os

4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado

a mais de um empregador.

9 — O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que

aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.

10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a

doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e

outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.

Artigo 71.º

Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

1 — A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao

terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.

2 — Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual são, respectivamente,

pagos nos meses de Junho e Novembro.

3 — A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.